Legislação - Passagens
TROCA PASSAGEM
A partir de 29/10/2003, fica estabelecido, pela Lei Estadual 11.993, que:
1 – A Devolução do dinheiro da passagem, ou revalidação da mesma, só poderá ocorrer, com antecedência mínima de 03(três horas) em relação ao horário de partida.
2 – O bilhete de passagem poderá ser revalidado uma única vez.
3 – O usuário, somente poderá optar pela devolução do dinheiro, de bilhete de passagem que não tenha sido revalidado.
4 – Na devolução do dinheiro do bilhete de passagem, poderá ser retido até 5% do valor do bilhete, nos termos do § 3° do Artigo 740 da Lei N° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Crianças até 12 anos incompletos não podem viajar desacompanhadas dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização Judicial.
A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA QUANDO:
1 - A Criança estiver acompanhada ascendente ou colateral maior até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoas maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável.
2 - A Autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por dois anos.
LEI 8069 de 13/07/1990
Transporte de Animais
Decreto Estadual N° 4.938 de 08/04/2008.
São permitidos TRÊS animais por viagem, sendo Dois domésticos e um cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.
Os animais domésticos terão que ser transportados obrigatoriamente em conteiners, cujo o tamanho não exceda a 41X36X33cm.
Os animais não poderão ocupar assentos, deverão ser alojados no assoalho, próximo do passageiro.
O transporte de cada animal será realizado mediando o pagamento de 50% do valor da passagem.
No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado do médico do veterinário de saúde(emitido no período de quinze dias, sendo repassados um cópia para o representante da empresa), carteira de vacinação e deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda viagem
28/Junho/2006
Legislação – Encomendas
Definições Gerais sobre despacho de encomendas:
- É proibido o transporte de: Animais vivos, líquido ou gás inflamável explosivos ou corrosivos(ATO nº 14.420/67);
- Pranchas de surf, caiaques ou similares, deverão ser despachados como encomendas no setor competente desta Estação Rodoviária (ATO nº 14.420/67);
- Prancha de Surf:
- Será autorizado o transporte de apenas 2 (duas) pranchas por viagem;
- Deverão ser despachadas na ocasião da compra das passagens;
- A Empresa transportadora não se responsabiliza por qualquer dano ocorrido (ATO nº 14.420/67 - 22/07/1967);
- A tabela de preços utilizada nos despachos de encomendas é aprovada pelo DAER;
- Peso máximo por volume é de 30kg (SAERRGS);
- É indispensável a apresentação de carteira de identidade para a retirada de encomendas (ETER / DAER);
- Os conhecimentos de carga deverão ser preenchidos com o nome, CNPJ ou CPF e endereço do remetente e do destinatário;
- O despacho de mercadorias se dá somente com notas fiscais (DAER / Sec. da Fazenda);
- As mercadorias deverão estar identificadas e bem embaladas (SAERRGS);
- Confira seu troco no ato do recebimento do conhecimento de carga.
28/Junho/2006
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